Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.600.533 rito

Maus tratos contra animais: supostas ofensas constitucinais meramente indiretas, reflexas

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCINAIS MERAMENTE INDIRETAS, REFLEXAS. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário com agravo em face de acórdão do TJSP que manteve a condenação da recorrente por crimes de maus tratos a animais, conforme art. 32 da Lei 9.605/1998. No recurso, a parte alega supostas ofensas aos incisos XI, LV e LVI da Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Primeiramente, observa-se que todos os supostos vícios apontados pelo recorrente seriam, ainda que existente, meramente indiretos, reflexos, dependentes de análise da aplicação da legislação infraconstitucional. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. Nesse sentido, lembre-se que é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).

4. Não fosse isso, para a satisfação do requisito de admissibilidade e prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. Veja-se, nessa linha:

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou a certificação do trânsito e a devida baixa, com celeridade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.