TSTRRAg 1000242-49.2020.5.02.0069
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Quinquênio
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Há precedentes desta Corte
- Integração à remuneração da verba prêmio incentivo
- Não atendidos os requisitos dos §§1º-a e 8º do art. 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em face da aparente transcendência política e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1 do TST, nos termos exigidos nos arts. 896 e 896-A, § 1º, IV, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da base de cálculo do quinquênio previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Orientação Jurisprudencial Transitória n° 60 da SBDI-1 do TST preconiza: " O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.". Há precedentes desta Corte. No caso, o Regional entendeu que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser a totalidade das parcelas salariais pagas aos servidores e não o vencimento básico. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA VERBA PRÊMIO INCENTIVO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS §§1º-A E 8º DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, o recorrente não atentou para os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT deixando de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida acerca da interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 8.975/94, que instituiu o pagamento do prêmio incentivo, no sentido de que a natureza jurídica desse título não é salarial, sendo indevidos seus reflexos nas demais verbas contratuais. Ademais, o recorrente não realizou a demonstração analítica entre tais fundamentos e a alegada violação e nem da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face da aparente transcendência jurídica e violação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos termos exigidos nos arts. 896 e 896-A, § 1º, IV, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ATENDIDO OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766 e, portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para destrancar o recurso de revista respectivo; II) conhecer do recurso de revista do reclamado, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional por tempo de serviço incida sobre o vencimento básico; III) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA VERBA PRÊMIO INCENTIVO"; IV) reconhecer a transcendência jurídica do tema relativo aos honorários advocatícios e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para destrancar o recurso de revista respectivo; V) conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a execução imediata dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas mantidas.
Indexação
Prêmio; Honorários Advocatícios; Sexta Parte