STJAgRg no HC 1.108.303
Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o não conhecimento do habeas corpus quando manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos (gravidade concreta, periculum libertatis e risco de reiteração), e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes à proteção da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando ausente flagrante ilegalidade no ato impugnado.
4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, destacando a garantia da ordem pública diante da atuação estruturada em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a expressiva quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, o fracionamento em porções e os apetrechos típicos do comércio ilícito, além de elementos de interceptação indicando envolvimento ativo do agravante.
5. Estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo idônea a custódia para cessar a atividade criminosa e prevenir a reiteração delitiva em contexto de organização criminosa.
6. Medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco real de continuidade delitiva, não sendo possível resguardar a ordem pública com alternativas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não é substitutivo do recurso próprio, somente se admitindo concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva legitima-se para garantia da ordem pública quando baseada em elementos concretos como atuação estruturada em tráfico e associação, e a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. 3. Medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando há risco concreto de reiteração e necessidade de interromper atividade criminosa organizada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
Tese
1. Habeas corpus não é substitutivo do recurso próprio, somente se admitindo concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva legitima-se para garantia da ordem pública quando baseada em elementos concretos como atuação estruturada em tráfico e associação, e a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. 3. Medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando há risco concreto de reiteração e necessidade de interromper atividade criminosa organizada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.