STJAgRg no HC 1.124.784
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Risco de reiteração delitiva
- Contemporaneidade dos motivos cautelares
- Medidas alternativas insuficientes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores do art. 312 do CPP e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a suposta inserção do agravante em estrutura organizada voltada à prática reiterada de tráfico de drogas, com hierarquia definida, divisão de tarefas, controle financeiro, aparato logístico e monitoração policial. Segundo a investigação, o acusado supostamente exercia função específica de monitoramento da atividade policial por meio da gestão de grupo de WhatsApp, de modo a assegurar a continuidade das operações ilícitas.
3. Além disso, foi destacado o risco de reiteração delitiva, extraído de elementos concretos (condenações definitivas por tráfico de drogas e porte de arma de fogo), considerados em conjunto com o papel estratégico atribuído ao agravante na estrutura criminosa investigada, a revelar maior probabilidade de retorno à atividade ilícita em liberdade.
4. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não não necessariamente à data do fato. Na espécie, a custódia foi requerida pela autoridade policial com o avanço das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como fundamentos a respeito da necessidade da medida, quando se constatou a profundidade e a periculosidade da estrutura criminosa e a consequente necessidade de acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.