TSTAg-EDCiv-AIRR 0000409-44.2023.5.09.3671
Adoção da técnica de motivação remissiva: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adoção da técnica de motivação remissiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prescrição
- Diferenças de comissões
- Inocorrência de prescrição quanto à pretensão autoral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Consta do acórdão regional que as alterações unilaterais na forma de cálculo das comissões ocorreram após junho de 2018, tendo a ação sido ajuizada em 26/04/2023, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal. Quanto à prescrição bienal, o Tribunal consignou que a rescisão contratual indireta foi reconhecida em juízo, inexistindo lapso prescricional esgotado. Inocorrência de prescrição quanto à pretensão autoral. Agravo conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 1 – A Corte de origem, instância a quem compete o exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as recorrentes fazem parte do mesmo grupo econômico. 2 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 4 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. 4 – JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE. o caso concreto, restou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela parte reclamada que, ao alterar a forma de pagamento das comissões, prejudicou a remuneração a ser aferida pela reclamante, fato suficientemente grave a justificar a ruptura do contrato de trabalho por ato faltoso da empregadora, nos termos do art. 483, "d" da CLT, conforme decidiu a Corte de origem. Ademais, não há que se cogitar de ausência de imediatidade, uma vez que, à época do ajuizamento da ação, a reclamada persistia na prática da falta grave, consistente no pagamento incorreto das comissões. Com efeito, a cada mês em que as comissões eram quitadas em valor inferior ao devido, o reclamante suportava nova lesão decorrente da conduta ilícita da empregadora, configurando falta continuada e renovada no tempo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora