STJAREsp 2.997.626
Seguro prestamista vinculado a consórcio: quitação das parcelas após óbito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Seguro prestamista vinculado a consórcio
- Quitação das parcelas após óbito
- Congruência
- Juros e correção monetária
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico insuficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS APÓS ÓBITO. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MODULAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TEMA REPETITIVO 1.368. LEI Nº 14.905/2024. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 757 e 760 do CC para afastar a responsabilidade da seguradora pelas parcelas vencidas após o óbito; (ii) a sentença violou o art. 492 do CPC ao impor repetição do indébito em dobro; (iii) incide a taxa SELIC do art. 406 do CC, antes e depois da Lei nº 14.905/2024
2. A pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora reclama reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
3. Não há ofensa do art. 492 do CPC quando o julgador reconhece pedidos implícitos e aplica a repetição do indébito conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pela Corte Especial.
4. Os consectários legais devem observar: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicação da taxa SELIC como índice único (Tema 1368); a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (diferença entre SELIC e IPCA).
5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática e jurídica.
6 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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