Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 20161-50.2019.5.04.0512

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, o infortúnio sofrido pela reclamante decorreu de culpa da reclamada " devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados" . Em contrapartida, a decisão a quo também atribuiu parcela de culpa à autora no manuseio da máquina em que operava, apesar de devidamente treinada. Assim, a Corte concluiu pelo reconhecimento de culpa concorrente para o acidente de trabalho e " fixou a responsabilidade da ré e da autora no evento, na proporção de 50% para cada ". Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional, na matéria intitulada acima, sobre o entendimento ou os princípios adotados quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrapartida, não tratou a ora agravante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.