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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 7394-92.2013.5.12.0018

Estando o feito em pauta no TST, não foi possível determinar a baixa dos autos nos termos pretendidos pelo TRT

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Arbitragem e Mediação
  • Havendo acordo, extingue-se o feito
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Inclusão do ctva no cálculo de benefício saldado
  • Pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria
  • Condenação da cef ao pagamento integral da reserva matemática
  • Jurisdição e Competência

Ementa

PETIÇÃO 17295/2026-4 Após a publicação da pauta da Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026 na Sexta Turma do TST, veio aos autos expediente do TRT de origem solicitando a baixa dos autos para a inclusão em pauta de conciliação na Corte regional na data de 17/03/2026. Estando o feito em pauta no TST, não foi possível determinar a baixa dos autos nos termos pretendidos pelo TRT. Por outro lado, a retirada do feito de pauta neste momento no TST não seria recomendável, pois a esta altura não haveria tempo hábil para a baixa dos autos para pauta no TRT na data de 17/03/2026. Nesse contexto, ante o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, prossegue-se no julgamento dos embargos de declaração no TST nesta Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026; após, baixem os autos ao TRT de origem para inclusão em pauta futura de conciliação; havendo acordo, extingue-se o feito; não havendo acordo, fica assegurado o retorno dos autos ao TST para devolução de prazo recursal às partes. Petição parcialmente deferida para determinar a baixa dos autos somente após encerrada esta Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as matérias referentes à pretensão de majoração da complementação da aposentadoria pela inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício saldado decorrente do saldamento do REG/PLAN (e pretensões correlacionadas), pois o acórdão do Regional está de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Adiante, a aferição da aderência da matéria à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050 considerou todas as premissas fáticas delineadas no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista relevantes a solução do caso. Não há que se falar em omissão, pois não teria sido examinado o recurso sob o prisma trazido pela parte (acerca da alegada contrariedade a aresto da SBDI-I deste TST). Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir parcialmente a Petição 17295/2026-4 para determinar a baixa dos autos somente após encerrada esta Sessão Virtual de 09/03 a 16/03/2026, nos termos assentados na fundamentação; II - rejeitar os embargos de declaração.

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