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Jurisprudências

TSTAIRR 0100256-36.2021.5.01.0074

Estabilidade por acidente de trabalho: plano de saúde

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. 2. PLANO DE SAÚDE. 3. HORAS EXTRAS. 4. VERBA DE QUILOMETRAGEM. 5. FGTS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica, nas razões recursais, que não houve indicação dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias dos respectivos capítulos examinados. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. O Tribunal Regional, diante das conclusões apresentadas pelo laudo pericial produzido nos próprios autos, além daquele trazido como prova emprestada, entendeu que, posteriormente ao recebimento de benefício previdenciário, ao reconhecimento da aptidão para o trabalho e ao fim da garantia da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, as condições físicas e mentais da parte reclamante, ora recorrente, não guardam relação de causalidade com as atividades laborais que prestava, razão pela qual é incabível se cogitar em responsabilidade objetiva do empregador para indenizar o trabalhador por acidente de trabalho decorrente da Síndrome de Burnout. Para solucionar contrariamente ao entendimento da origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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