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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.311

Unirrecorribilidade: manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Unirrecorribilidade
  • Manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial
  • Prova nova e via adequada (revisão criminal)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PROVA NOVA E VIA ADEQUADA (REVISÃO CRIMINAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.

2. A defesa afirmou a interposição dos recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos na origem, com agravos em recurso especial e em recurso extraordinário em trâmite; no writ, sustentou flagrante ilegalidade decorrente da recusa do Tribunal de origem em analisar prova nova consistente na retratação da vítima, postulando suspensão dos efeitos da condenação, nulidade de atos e reabertura da instrução.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recursos próprios contra o mesmo ato e matéria, à luz do princípio da unirrecorribilidade; se a alegação de prova nova, consubstanciada na retratação da vítima, pode ser apreciada em petição avulsa, após o exaurimento da instância, inclusive para reabrir a instrução, ou se deve ser deduzida por revisão criminal; se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), não obstante a pendência de recurso especial e a existência de instrumentos de urgência na via recursal (CPC, arts. 1.029, § 5º, III, e 995, parágrafo único).

III. Razões de decidir

4. A tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou matéria afronta o princípio da unirrecorribilidade; subsistindo recurso especial em processamento na instância de origem, o habeas corpus não pode prevalecer.

5. Fato novo e prova superveniente devem ser articulados pela via da revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP; o habeas corpus não se presta como sucedâneo para determinar que a Corte de origem reabra a instrução ou desconstitua a coisa julgada, em petição incidental, após o exaurimento da instância ordinária.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), pois a retratação foi suscitada após o julgamento dos recursos ordinários e por petição incidental, devendo ser submetida ao meio processual adequado.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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