TSTRR-Ag-AIRR 150-13.2020.5.09.0322
Turno ininterrupto de revezamento: banco de horas
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Banco de horas
- Norma coletiva
- Bando de horas
- Julgados
- Nesse sentido, registro ressalva de entendimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. BANDO DE HORAS. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, em razão de horas extras habituais, decidiu em dissonância com à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Cumpre destacar que esta Turma também entende que as cláusulas impugnadas não vedam explicitamente a prestação de horas extras. Entretanto, cabe a condenação da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando constatado que o limite semanal (44hs) foi extrapolado. Cumpre-me, por fim, deixar ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão: Entendo que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF - invalidade de norma coletiva -, porque a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Contudo, em acórdão publicado no dia 18/04/2024, RE 1.476.596, o STF, por unanimidade, entendeu que, nesses casos, o Tribunal Regional de origem, apesar de fundamentar que o caso trata do descumprimento de norma coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, acabou por invalidar a norma coletiva e afastar a aplicação do Tema 1.046 do STF. Nesse sentido, registro ressalva de entendimento. Todavia, tendo em vista o entendimento desta 8.ª Turma, constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastado o óbice aplicado, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras habituais. Bando de horas. Autorização em norma coletiva. Validade. Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Banco de horas. Autorização em norma coletiva. Validade. Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos não detém aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF.