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Jurisprudências

TSTAIRR 653-79.2021.5.11.0019

Negativa de prestação jurisdicional: não atendimento das exigências contidas no artigo 896, §1º-a, i e IV, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DA RESTAURAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE POR COVID-19. TRABALHADOR DA SAÚDE ATIVADO EM UTI DESTINADA AO TRATAMENTO DE PACIENTES CONTAMINADOS PELA COVID-19. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. TEORIA DA ATIVIDADE DO RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Especialmente quanto à responsabilização do empregador pelos danos causados em virtude da contaminação pelo vírus da Covid-19, a responsabilidade objetiva se fará presente, de modo particular nas atividades cuja caracterização de risco se mostrou exponencialmente maior e foram classificadas como "muito alto" e "alto", ou seja, nas situações em que o trabalho foi considerado essencial e expôs o trabalhador ao contato direto com os agentes transmissores da enfermidade. A caracterização do risco foi elaborada, a partir da constatação da existência de risco diferenciado de contaminação propiciado pelo trabalho durante a pandemia, pela Occupational Safety and Health Administration – OSHA, agência do Departamento do Trabalho dos Estados Unidos, que possui atribuições de garantir condições de trabalho seguras e saudáveis para os trabalhadores, estabelecer e aplicar padrões e fornecer treinamento, divulgação, educação e assistência; o caracterizando em quatro níveis ("risco muito alto de exposição", "risco alto de exposição", "risco mediano de exposição" e "risco baixo de exposição) destacando, que em relação à atividade desenvolvida pelo autor – técnico de enfermagem, foi considerado: "Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de Covid-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnico de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias". Nesse sentido, a Corte de Origem, soberana do exame do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que: " é incontroverso nos autos, que o empregado falecido trabalhava como técnico de enfermagem no Hospital Santa Júlia, era portador de diabetes, enfermidade que o colocava no Grupo de Risco, trabalhou no Plantão da UTI Adulto durante a pandemia de COVID, onde trabalhou com pacientes contaminados, vindo a contrair a referida doença que o levou a óbito". É bom lembrar – e esse aspecto é importante para manter acesa a chama da recordação do cenário vivido na pandemia – que inúmeras foram as atividades empresariais cuja manutenção, durante o período de pandemia, foi essencial para a sobrevivência do restante da sociedade e, para que fossem executadas, pessoas trabalhadoras se expuseram a risco demasiado. Em outros casos, algumas espécies de trabalho foram também tidas como essenciais. A imprescindibilidade que resultou na essencialidade imposta pelo legislador alcançou dois universos distintos: atividades empresariais e profissões. De que maneira aquilatar, meses ou anos depois, as chances de contaminação a que esteve submetido médico ou enfermeiro que permaneceu na UTI na fase mais aguda e que sequer vacinas existiam? O importante é a recordação do ambiente de elevadíssimos índices de transmissão e contágio, inexistência de vacinas durante longo período e de medicamentos que impedissem a contaminação ou mesmo minimizassem os efeitos da enfermidade, a necessidade de manutenção do trabalho prestado por pessoas e que se tornou essencial para que outras pudessem permanecer no privilégio de suas residências, tanto quanto possível acobertados pelo manto da proteção possível. Ademais, na cidade de Manaus, local de residência e trabalho do empregado falecido, os noticiários nos deram conta dos catastróficos efeitos da segunda onda da pandemia devido ao fraco desempenho das vigilâncias epidemiológicas e negligência de diferentes autoridades e de parte da população. Em vista de todo o exposto, merece ser mantida a decisão recorrida mediante a qual se condenou o Hospital ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, considerando que a atividade desenvolvida pelo empregado falecido de técnico de enfermagem, o expunha a maior risco de contaminação por coronavírus, emergindo a responsabilidade objetiva do empregador, situação em que o dever reparatório independe de culpa, com previsão consolidada no ordenamento jurídico no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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