TSTAIRR 0000247-70.2023.5.06.0102
Horas extras: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Dano moral
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 DO STF. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas. Restou consignado que a jornada aduzida na inicial e o dano moral não foram comprovados, sendo tal conclusão fundamentada na análise das provas produzidas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Em relação aos honorários advocatícios, a decisão está de acordo como o decidido pelo STF na ADI 5766 e com a jurisprudência desta Corte, na medida em que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos em função do deferimento do benefício da justiça gratuita, de modo que o recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator