STFARE 1.552.297 AgR
Decisão de inadmissão do recurso extraordinário: fundamentos
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Decisão de inadmissão do recurso extraordinário
- Fundamentos
- CPC, art. 1.042
- Individualização da pena
- Inexistência de ofensa direta à CF/1988
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AGRAVO. CPC, ART. 1.042. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento aos recursos extraordinários com agravo.
2. A parte agravante, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 287/STF, defende a incompetência da Justiça estadual e postula o reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber: (i) se é admissível recurso extraordinário com agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional; e (ii) se é viável recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige análise de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (Súmula 287/STF)
5. Na espécie, o agravante não atacou, no primeiro recurso extraordinário com agravo, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional, por não haver irresignação quanto à caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição.
6. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional seria indireta ou reflexa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.