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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.851

Prisão preventiva: violência doméstica e familiar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é proporcional e necessária, considerando a gravidade das condutas imputadas, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, incluindo ameaças e agressões físicas no contexto de violência doméstica e familiar, além de resistência à prisão e danos ao patrimônio público.

5. O histórico de reiteração de condutas violentas justificam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que indicam sua periculosidade.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológicas das vítimas, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante.

8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável não pode ser acolhida, pois a análise da pena e do regime prisional deve ser realizada após a conclusão do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não há garantia de que seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. 5. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável deve ser realizada após a conclusão do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não há garantia de que seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. 5. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável deve ser realizada após a conclusão do processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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