TSTRRAg 20886-78.2019.5.04.0014
Gratificação de função exercida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- O eg
- Base de cálculo das horas extras
- Salário-base
- Norma coletiva
- Prejudicada a análise da transcendência
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO C. TST. DESPROVIMENTO. O eg. Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade de supressão da gratificação de função exercida pela parte autor por mais de dez anos consecutivos ,antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, nos termos da Súmula 372, I, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da existência e conteúdo da alegada norma coletiva a que se refere a ré como único fundamento trazido nas razões recursais para embasar seu pedido de reforma. A parte não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do julgado, tampouco alegou negativa de prestação jurisdicional, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST ao processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Incorporação; Base de Cálculo