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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.728

Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NOS LIMITES DA LEI. FUGA DO AGRAVANTE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA REDUTORA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, sendo certo, ainda, que a lei processual penal, em momento algum, exige que policiais civis ou militares sejam acionados para que dêem suporte ou apoio a quem esteja efetuando a prisão, como aventado na impetração. Precedentes. (...)." (RHC n. 45.173/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, D Je de 14/5/2014.)

2. Na espécie, o acórdão impugnado registra contexto fático concreto apto a legitimar a intervenção dos agentes: visualização de troca de pacote entre o agravante e corréu no portão de residência localizada em área conhecida por denúncias de tráfico, fuga de motocicleta em alta periculosidade e apreensão, pelo corréu, de "tablete" de 400 g de maconha arremessado por sobre o muro, além de faca com vestígios de entorpecente, elementos que evidenciam justa causa para abordagem e revista.

3. Por outro lado, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em elementos objetivos colhidos do caso concreto (local conhecido por tráfico, troca de pacote de grande volume, fuga arriscada e apreensão de 400 g de maconha destinada a terceiro), que revelam inserção do agravante na cadeia de distribuição de entorpecentes e dedicação à atividade criminosa. A revisão das premissas fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus e no respectivo agravo regimental. Julgados: AgRg no HC n. 1.059.061/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026; AgRg no HC n. 1.068.575/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2026.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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