TSTAg-Emb 0011149-70.2019.5.18.0011
Execução: fase de execução
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Fase de execução
- Recuperação judicial da empresa devedora
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução
- Argumentação dissonante das razões de decidir
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVOS DOS EXECUTADOS (EXAME EM CONJUNTO) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NOS ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. RAZÕES DE AGRAVO BASEADAS NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSONANTE DAS RAZÕES DE DECIDIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática manteve por seus próprios fundamentos a decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do TRT quanto à impossibilidade de seguimento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No agravo, a parte postula reforma com base na alegação e que a matéria relativa à competência material seria de ordem pública e não sujeita à preclusão. Trata-se de argumentação dissonante das razões de decidir adotadas. Incidência da diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desfundamentado. Agravos não conhecidos. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. JULGAMENTO PROFERIDO COM RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NO QUE PRESCREVEM OS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E 10 E 448 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 2º, E SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Controverte-se sobre a caracterização de sucessão trabalhista no curso do processo de recuperação judicial e seus efeitos sobre a responsabilidade de sucessores e sucedidos, sócios e administradores, sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Julgamento do TRT proferido com respaldo no acervo probatório e no que dispõem os arts. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e 10 e 448 da CLT. Não caracterizada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, incide, como óbice ao seguimento do recurso de revista, a limitação do art. 896, § 2º, e as diretrizes das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. Agravos desprovidos, restando PREJUDICADO o exame da transcendência dos recursos de revista. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO COM RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NO QUE PRESCREVEM OS ARTS. 2º, § 2º, DA CLT, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 28 DO CDC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 2º, E SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Controverte-se sobre a procedência de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para redirecionamento da execução. Julgamento do TRT proferido com respaldo no acervo probatório e no que dispõem os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Denota-se que se trata de matéria de natureza infraconstitucional. Não caracterizada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, incide, como óbice ao seguimento do recurso de revista, a limitação do art. 896, § 2º, e as diretrizes das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. Agravos desprovidos, restando PREJUDICADO o exame da transcendência dos recursos de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer dos agravos quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO¿; II ¿ negar provimento aos agravos em relação aos temas ¿SUCESSÃO DE EMPREGADORES¿ e ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator