TSTAg-Emb-EDCiv-RR 10745-97.2015.5.03.0036
Terceirização: ente público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Ente público
- Inexistência de prova da culpa in vigilando
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TESE SUPERADA NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO . APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – A decisão do Tribunal Regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração com apoio na ilicitude da terceirização, em razão do exercício de suas atividades típicas pelo reclamante, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725-RG). 2 – Diante disso, a 3.ª Turma, no exercício do juízo de retratação, reconheceu a legalidade da contratação, e, consignando não haver elementos que demonstrassem a culpa in vigilando do ente público, afastou a responsabilidade que lhe havia sido imputada. 3 – Devolvida em sede de embargos apenas a controvérsia sobre a comprovação da culpa, sob o enfoque da Súmula 331, V, do TST, não se verifica do acórdão regional, de fato, que tenha sido efetivamente constatada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. 4 – Presente esse contexto, não merece reparos o julgado turmário recorrido, pois proferido em sintonia com os precedentes qualificados da Suprema Corte, firmados na ADC 16/DF, e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, circunstância que impede o processamento dos embargos, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Gratificação de Função; Reflexos; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Descontos Previdenciários; Abrangência da Condenação; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização