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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.237

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Exame das alegações para verificação de ilegalidade flagrante
  • Colegialidade não violada
  • Supressão de instância
  • Inovação recursal em agravo regimental
  • Reformatio in pejus

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. SÚMULA 568/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. MASSAS BRUTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. REGIME FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.

2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Súmula n. 568/STJ.

3. Permanecem não conhecidas, por supressão de instância, as teses de nulidade decorrente da apresentação da resposta à acusação após o encerramento da instrução e de ilicitude do ingresso domiciliar, pois não apreciadas pelo Tribunal de origem. Igualmente não comporta conhecimento, pelo mesmo motivo, a alegação de impossibilidade de utilização de condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 como mau antecedente, matéria não decidida pelo acórdão recorrido.

4. Configura inovação recursal a tese deduzida apenas no agravo regimental acerca da natureza da execução penal n. 7000716-70.2005.8.26.0344 como execução unificada, bem como seus consectários.

5. A correção, em segundo grau, dos registros de homônimos, com redução da pena, afasta a alegada nulidade da sentença.

6. Ausente reformatio in pejus: em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal recalibrou a dosimetria dentro da matéria devolvida, sem agravamento da situação final do agravante, cuja reprimenda foi reduzida de 10 anos para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.

7. A revisão do critério de exasperação da pena-base à luz da suposta utilização de massas brutas de embalagens, em desconformidade com os laudos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

8. As referências aos depoimentos policiais não implicaram condenação fundada exclusivamente na condição funcional dos agentes nem inversão do ônus probatório, estando o édito amparado em apreensões materiais e na declaração judicial do agravante, o que implica em ausência de flagrante ilegalidade suscetível de impactar o direito de locomoção do paciente.

9. O erro material do acórdão de origem ao afirmar pena superior a 8 anos não impõe, por si, alteração do regime inicial, subsistindo fundamentos autônomos e suficientes para o regime fechado, consistentes na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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