TSTAg-EDCiv-AIRR 0010572-74.2023.5.18.0101
Responsabilidade civil do empregador: aplicabilidade ao caso concreto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Aplicabilidade ao caso concreto
- Comprovados o dano e o nexo de causalidade
- Configurado o nexo técnico epidemiológico
- Indenização por danos morais
- Doença profissional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMPROVADOS O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a responsabilidade da reclamada em relação aos danos morais decorrentes do acometimento pelo autor de doença ocupacional (artralgia nos ombros). Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “considerando que a doença do reclamante enquadra-se naquela com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela reclamada, o nexo causal está estabelecido por presunção legal”. Segundo a Corte a quo, “o laudo médico, embora tenha reconhecido ser a doença de natureza multifatorial, estabeleceu nexo de concausalidade desta com ações mecânicas do trabalho do autor, concluindo que a atividade exercida atuou como concausa para o surgimento da doença”. O Tribunal Regional frisou que ficaram “comprovados o dano e o nexo de causalidade, resta pontuar que a responsabilidade patronal no presente caso incide em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva”, ante a presença do nexo técnico epidemiológico, “já que a própria atividade tem um maior potencial de gerar doenças osteomusculares, como as verificadas no autor”. Nesse contexto, é indene de dúvida a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade do empregador pelos danos suportados pela parte, a saber: ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o excerto apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão relativo à análise da matéria impugnada. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL ELEITORAL. VALOR ARBITRADO. RAZÕES TRAZIDAS NO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Verifica-se, que as alegações da reclamada contidas na minuta do agravo, dizem respeito ao cumprimento do requisito previsto no disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, e não ao mérito da matéria, qual seja o valor arbitrado à indenização. Na verdade, observa-se que as razões trazidas no agravo regimental estão completamente dissociadas da decisão agravada, por meio da qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido. Com efeito, na decisão agravada, nem sequer se mencionou o descumprimento do requisito previsto no disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Assim, o apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto aos temas referentes à responsabilidade civil e à indenização por danos morais em razão de doença profissional; não conhecer do agravo em relação ao valor arbitrado à indenização por danos morais por assédio moral eleitoral. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator