TSTAg-EDCiv-AIRR 20812-21.2015.5.04.0028
Omissão da decisão monocrática: ausência de exame dos temas do recurso de revista expressamente admitidos pelo tribunal regional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Omissão da decisão monocrática
- Adicional de periculosidade
- Vigilante
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Portaria mte nº 1.885/2013
- Marco inicial dos efeitos pecuniários
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXPRESSAMENTE ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROVIMENTO. Verifica-se que a decisão monocrática examinou apenas o agravo de instrumento interposto contra os capítulos do recurso de revista denegados no juízo de admissibilidade, deixando de apreciar os temas do recurso de revista que haviam sido expressamente admitidos pelo Tribunal Regional, relativos ao adicional de periculosidade e ao adicional de risco de vida. A insurgência da agravante é específica e evidencia vício objetivo consistente na ausência de apreciação dos capítulos admitidos do recurso de revista. Não há falar em preclusão, pois competia a esta Corte apreciar diretamente os temas cujo seguimento foi admitido na origem. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para exame imediato do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LEI Nº 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA MTE Nº 1.885/2013. MARCO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate quanto à definição do marco inicial dos efeitos pecuniários do adicional de periculosidade dos vigilantes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Discute-se o marco inicial dos efeitos pecuniários do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT para os trabalhadores expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O caput do art. 193 da CLT condiciona expressamente a caracterização das atividades perigosas à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Lei nº 12.740/2012 não afastou essa exigência, tendo a matéria sido regulamentada apenas com a edição da Portaria MTE nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 e estabeleceu, em seu art. 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade seriam devidos a partir da publicação da referida Portaria. A jurisprudência reiterada da SBDI-I e de todas as Turmas do TST firmou-se no sentido de que o adicional de periculosidade dos vigilantes somente é devido a partir de 03/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a norma coletiva atribuiu natureza indenizatória ao adicional de risco de vida e afastou expressamente sua integração ao salário e seus reflexos em outras parcelas. O Tribunal Regional, embora reconhecendo a existência da cláusula coletiva, afastou sua aplicação exclusivamente em razão da habitualidade do pagamento da parcela, conferindo-lhe natureza salarial. A controvérsia não envolve direito absolutamente indisponível nem hipótese excluída do âmbito de negociação coletiva pela jurisprudência do STF. A cláusula coletiva insere-se no espaço legítimo da autonomia coletiva privada assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, ao desconsiderar a pactuação coletiva, o acórdão regional contrariou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido para reconhecer a natureza indenizatória da parcela e excluir os reflexos deferidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a omissão constatada na decisão monocrática e proceder ao exame imediato do recurso de revista quanto aos temas admitidos pelo Tribunal Regional; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "adicional de periculosidade" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT ao período posterior à publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013, ocorrida em 03/12/2013, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma já autorizada pelas instâncias ordinárias; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "adicional de risco de vida" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao adicional de risco de vida e, por conseguinte, excluir da condenação a integração da parcela em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a indenização compensatória de 40% e demais reflexos deferidos em decorrência do reconhecimento de sua natureza salarial, observados os limites do pedido recursal.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Compensação de Jornada; Adicional de Risco