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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.158.382

Alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de vícios que imponham a anulação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a ocorrência da dissolução irregular a despeito da existência de sentença de dissolução judicial.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a realização do ativo e do passivo para que seja extinta regulamente a sociedade, de modo a afastar a dissolução irregular e a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN.

3. No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de sentença judicial que decreta a dissolução da empresa, não constatou comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, de modo a extinguir regularmente a empresa e afastar a dissolução irregular.

4. Irresignação do recorrente que vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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