TSTAg-AIRR 497-18.2019.5.09.0666
Fase de execução: ilegitimidade ativa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Ilegitimidade ativa
- Execução individual
- Abrangência dos efeitos da decisão rescindenda
- Base territorial do sindicato-autor
- Inteligência do art. 8º, III, da constituição federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDENDA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente é parte legítima para executar título executivo oriundo de demanda coletiva. 3. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que, " como se extrai do título executivo, são duas as condições para que empregado seja beneficiado pelo título executivo: ter sido contratado antes de 01/01/1997 trabalhar na area de atuação do sindicato Reclamante. ficha funcional do substituído WESLEY ALEXANDRO MATEUS DA SILVA indica que trabalhador foi contratado em 02/08/1993; que seu contrato permanece em vigência; que ocupa desde 01/04/2014 função de Gerente De Agência II, na Agência Ibaiti (11. 210). Carta Sindical de 11. 33/34 demonstra que Município de AbatiPR integra área de atuação do sindicato autor ". 4. Insta salientar que os limites subjetivos da coisa julgada na Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato-autor compreendem os empregados que trabalham na base territorial por ele abarcada, sejam eles filiados ou não, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, não se limitando à abrangência da Vara do Trabalho. 5. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. A questão em discussão consiste em saber qual prazo prescricional aplicável à pretensão de reflexos do FGTS sobre o auxílio-alimentação. 3. Nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 4. No caso dos autos , a parte autora ajuizou a presente ação de execução do título executivo constante nos autos nº 0000032-82.2014.5.09.0666, que foram ajuizados em 22/1/2014, postulando o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, parcela paga durante o contrato de trabalho, compreendido entre 1993 a 2014, e os respectivos reflexos no FGTS, com aplicação da prescrição trintenária. 5. A Corte Regional, ao reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e aplicar a prescrição trintenária, adotou posicionamento na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.