TSTAIRR 275800-45.2004.5.02.0029
Execução: preliminar de efeito suspensivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Preliminar de efeito suspensivo
- Penhora de salários, pensões e proventos de aposentadoria
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não viabilizam o conhecimento do recurso. 2. PENHORA DE SALÁRIOS, PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional firmou o entendimento de ser legal a penhora de salários e proventos de aposentadoria, de acordo com a disciplina contida nos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. O § 2º do artigo 833 do CPC trouxe uma exceção importante a essa regra de proteção. Segundo o dispositivo, vencimentos, salários e proventos de aposentadoria podem ser penhorados para garantir o pagamento de prestações alimentícias, sem que importe a sua origem. Além disso, o dispositivo também estabelece que valores que excedam 50 salários mínimos perdem a característica de impenhorabilidade. No caso das obrigações alimentares, o Código estabelece um limite de 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor, buscando uma compatibilização entre os interesses do credor e a proteção da subsistência do devedor. Assim, com o advento do CPC de 2015, a Reforma Trabalhista e a evolução da jurisprudência civil, esta Corte Superior revisou seu entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários, especialmente no tocante aos créditos trabalhistas, reconhecendo a natureza alimentar desses créditos e inserindo-os na exceção prevista no CPC, permitindo a penhora parcial desses valores, consoante a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais SDI-2. Contudo, é importante destacar que a SDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na ponderação entre o direito da reclamante de ver seu crédito satisfeito e a subsistência digna do executado, deve prevalecer a proteção ao executado nos casos em que a penhora implicar sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos