STJAgRg no AREsp 2.587.547
Homicídio qualificado: videoconferência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Homicídio qualificado. Videoconferência. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena, considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência de continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade excepcional, configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena, diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação colegiada.
6. A realização de ato por videoconferência não demonstrou prejuízo concreto ao agravante, não configurando cerceamento de defesa, conforme o princípio pas nullité sans grief.
7. A análise de supostas ofensas à legislação federal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação das Súmulas 7 e 83.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPC, art. 932, III; CP, art. 14, II; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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