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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100756-50.2022.5.01.0080

Execução: transcrições do acórdão no início das razões e em tópico apartado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA NÃO CONHECIDO. TRANSCRIÇÕES DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES E EM TÓPICO APARTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição do acórdão no início das razões e em tópico apartado, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, nem realiza o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. VPNI-EXTRA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 126 E N. 297, I E II, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para reconhecer que a condenação ao pagamento da VPNI-Extra abrangia também os respectivos reflexos, inicialmente em férias e 13º salário no período de setembro de 2017 a janeiro de 2019, e, em embargos de declaração, incluiu expressamente os reflexos em FGTS e estendeu o pagamento dos reflexos em férias e 13º salário ao período integral pleiteado, de fevereiro de 2019 a agosto de 2023, com reflexos de outubro de 2017 a agosto de 2023. 2. O acórdão regional buscou preservar exatamente os limites da coisa julgada, princípio previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, pois, segundo o próprio Tribunal Regional, “A coisa julgada reconheceu a natureza salarial da parcela VPNI-Extra, determinando seu imediato restabelecimento, seguindo a mesma metodologia utilizada para o cálculo dos valores pagos até sua supressão. Ademais, foi determinado o pagamento dos valores devidos desde a data da supressão, considerando os reajustes salariais da categoria, com os devidos reflexos no FGTS, 13º salário e férias”. Não há, portanto, que se falar em natureza indenizatória da citada parcela. 3. Acerca da existência de decisão do Tribunal de Contas da União que teria determinado a suspensão do pagamento da parcela VPNI-Extra, não há, no acórdão recorrido, registro expresso sobre esse aspecto fático da controvérsia, tampouco a parte executada opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional, estando preclusa a discussão, no particular. 4. Assim, à falta de prequestionamento de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, cuja aferição é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, incidem sobre a pretensão recursal os óbices das Súmulas n. 126 e n. 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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