Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0057800-96.2005.5.04.0802

A) agravo: execução

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM MATRÍCULA AUTÔNOMA. BEM DE FAMÍLA. IMPENHORABILIDADE. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema " penhora – vaga de garagem sem matrícula autônoma – bem de família ". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível violação do art. 5º, XXII, da CF. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM MATRÍCULA AUTÔNOMA. BEM DE FAMÍLA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vaga de garagem que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o apartamento tenha esse caráter. Pode, assim, ser penhorada. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 449, de seguinte teor: " A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" . De outro lado, tal entendimento não incide nos casos de vaga de garagem sem matrícula autônoma - e, portanto, atrelada à matrícula do bem imóvel principal e destinada ao uso particular -, hipótese dos autos. Em circunstâncias tais, a vaga de garagem sem matrícula própria se reveste de características acessórias ao bem principal (apartamento ou casa), integrando à área total deste (princípio da gravitação jurídica) e se orienta pelo princípio da unitariedade matricial dos registros públicos (art. 176, § 1º, da Lei 6015/73). Dessa maneira, a impenhorabilidade do imóvel bem de família se estende à vaga de garagem sem matrícula própria, sendo abrangida pelas regras protetivas delineadas pela Lei 8009/90, para fins de penhora judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência política da causa; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora judicial da garagem atrelada ao imóvel de matrícula nº 8.412.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.