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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.967

Tribunal do Júri: pronúncia baseada em elementos do inquérito e testemunhos indiretos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Pronúncia baseada em elementos do inquérito e testemunhos indiretos. Art. 155 do CPP. Súmula 7/STJ. Despronúncia. Agravo IM provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em sintonia com o parecer do MPF, conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial do MP estadual, mantendo acórdão que despronunciou o acusado por insuficiência de indícios de autoria.

2. Fato relevante. A Corte de origem registrou inexistência de prova judicializada, diante da existência de somente elementos informativos do inquérito policial e testemunhos indiretos, descritos no acórdão recorrido como boatos genéricos e não confirmados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível, excepcionalmente, a despronúncia mesmo após condenação pelo Tribunal do Júri, quando a pronúncia e o veredito se apoiam exclusivamente em elementos extremamente frágeis; (ii) depoimentos indiretos e elementos do inquérito podem, por si sós, sustentar a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório do art. 413 do CPP; e (iii) a reversão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite excepcionalmente a despronúncia, mesmo após veredito condenatório, quando pronúncia e condenação se apoiam somente em indícios extrajudiciais e testemunho indireto.

5. No caso, inexistem indícios suficientes de autoria produzidos em juízo: conforme o Tribunal local, o suporte probatório limita-se a boatos genéricos, havendo também perda de chance probatória decorrente da ausência de diligências essenciais.

6. A pretensão de infirmar o acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. A alegação de preclusão da pronúncia não se sustenta diante da gravidade do vício probatório detectado pelo Tribunal de origem, conforme nossos precedentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É possível, excepcionalmente, despronunciar o acusado mesmo após condenação pelo Tribunal do Júri, quando a decisão de pronúncia e o veredito se sustentam exclusivamente em indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos. 2. A revisão de acórdão que reconhece insuficiência probatória demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d", § 3º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 797.609/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2023

Tese

1. É possível, excepcionalmente, despronunciar o acusado mesmo após condenação pelo Tribunal do Júri, quando a decisão de pronúncia e o veredito se sustentam exclusivamente em indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos. 2. A revisão de acórdão que reconhece insuficiência probatória demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d", § 3º; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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