TSTAg-RRAg 10435-24.2020.5.03.0034
Horas extras indeferidas no TRT: valoração das provas produzidas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras indeferidas no TRT
- Valoração das provas produzidas
- Materia probatória no caso dos autos
- Indenização por danos morais indeferida no TRT
- Assédio moral não comprovado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. MATERIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não se aplica o óbice da Súmula nº 126 ao caso. Alega que "a prova não somente não restou dividida, como foi possível à parte autora demonstrar não somente a irregularidade dos cartões de ponto, como também o regular exercício de horas extras e a inexistência de qualquer tipo de regime de compensação de horas". No caso concreto o TRT concluiu que as provas testemunhais indicadas pelo reclamante foram contraditórias e não infirmaram as provas documentais (controles de ponto), cuja veracidade foi confirmada pela prova testemunhal indicada pelo reclamado. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. A controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA NO TRT. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que no caso concreto em princípio haveria espaço para debate quanto aos fundamentos assentados pelo TRT no sentido de que o assédio moral exigiria a conduta reiterada (o Direito evoluiu para considerar assedio moral inclusive uma conduta só) e de que uma conduta contra um grupo, e apenas não contra um indivíduo, seria menos gravosa (na realidade é mais gravosa, pois ensejaria em tese até danos morais coletivos). Porém, não é sobre tais essas questões jurídicas que se insurge a parte reclamante. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "trouxe aos autos duas testemunhas que foram uníssonas ao comprovar a efetiva realização de condutas assediadoras com relação a cobrança de metas em face da autora". Contudo, quanto à valoração das provas, o TRT afirmou categoricamente que não foi provado o assédio moral. No acórdão recorrido, trecho transcrito, constou a delimitação de que a cobrança metas sem conduta excessiva da reclamada: "A simples cobrança do cumprimento de metas não excede o exercício do poder diretivo do empregador, considerando a realidade e exigências de mercado cada vez mais competitivo, não consistindo em ato ilícito. Assim, não sendo provado qualquer excesso ou abuso do poder diretivo do empregador, não ocorre o alegado assedio, nem está configurado o direito a indenização por danos morais. O cumprimento de metas é exigido de todos os empregados, quando prestam serviços em atividades empresariais submetidas a intensa concorrência e, de forma isolada, também não constitui evidência de dano moral. Principalmente porque na hipótese em exame, pelo exame da prova oral, não foram excedidos os limites que podem ser considerados razoáveis, no tratamento dispensado a Autora. Não existe prova de rigor excessivo do superior hierárquico, que tenha sido dirigido, de forma específica a pessoa da Recte, com o intuito de menosprezar sua capacidade profissional, junto aos demais empregados. (...) Não existe, de qualquer forma, prova de ocorrência de dano moral." Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige o revolvimento de fatos e provas. Assevera que "o c. Tribunal Superior do Trabalho entendeu por incorporar a redação do § 2º do artigo 85 do CPC, restando evidente a possibilidade e a necessidade de majoração do percentual imposto, ou seja, aplicando o percentual máximo aduzido em lei, ou seja, 20% (vinte por cento)". Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, fixou em 10% o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando, para tanto, os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante peculiaridade da matéria. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "os embargos de declaração opostos pela recorrente não podem ser reputados protelatórios, na forma do art. 1.026, 82º, do CPC, porquanto não se vislumbra qualquer abuso do direito de defesa pela parte reclamante, havendo nítida violação do dispositivo citado". No caso concreto o TRT fundamentou de maneira ampla que nos embargos de declaração foram apresentadas alegações que não constaram na petição inicial e argumentos quanto a questões que foram expressamente decididas no acórdão embargado. Pontualmente, a Corte regional discorreu sobre cada uma das questões alegadas, demonstrado por que os embargos de declaração foram protelatórios. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015). No caso vertente, porém, nota-se que o acórdão recorrido não a imputou como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios