STJAgInt na HDE 7.132
Fato novo: não ocorrência: representação processual da agravada demonstrada
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fato novo: não ocorrência
- Representação processual da agravada demonstrada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de fato novo relacionado à representação processual da parte agravada.
2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de representação da agravada, apontando vício na demonstração de representação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício na representação processual da parte agravada pode ser considerada fato novo, capaz de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
4. A alegação de vício de representação não constitui fato novo, pois poderia ter sido constatada desde o início da demanda, não se enquadrando nas hipóteses do art. 342, I, e art. 493 do CPC/2015.
5. A questão de representação processual é de ordem pública e não se sujeita a preclusão temporal, conforme art. 337, IX, e § 5º do CPC/2015, sendo analisada pela decisão agravada.
6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a regularidade de sua representação processual, conforme documentos juntados aos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de representação processual não constitui fato novo quando poderia ter sido constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, I; 493; 337, IX, § 5º.
Tese
"1. A alegação de vício de representação processual não constitui fato novo quando poderia ter sido constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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