TSTRR 0000647-79.2022.5.09.0088
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- Pacto de duas horas
- Concessão parcial
- Honorários sucumbenciais
- Abrangência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PACTO DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional entendeu que o pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada somente é devido quando houver supressão total ou parcial do descanso mínimo legal, qual seja, de 1 hora, para jornada superior a 6h, previsto no art. 71 da CLT, não havendo amparo legal para que se condene a ré ao pagamento do tempo relativo ao intervalo contratual superior. Restou evidenciado que as partes contrataram intervalo intrajornada equivalente a duas horas. Tal ajuste superior ao mínimo legal gera para o empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual o intervalo intrajornada mínimo, seja ele contratual, legal ou negociado, deve ser usufruído na sua integralidade, sob pena de pagamento de todo o período. Assim, o intervalo intrajornada acaso concedido em período inferior às duas horas contratualmente estabelecidas, enseja o pagamento do período integral das duas horas, como hora extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ABRANGÊNCIA. PARCELAS JULGADAS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O que o Reclamante discute em face do acórdão regional é se os honorários sucumbenciais devem ser apurados apenas sobre os pedidos “julgados TOTALMENTE improcedentes, ou também sobre os pedidos deferidos/acolhidos ainda que parcialmente, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade”. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que os honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, de modo que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, pois demonstrou-se a existência de violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, viabilizando o provimento da revista para restabelecer os termos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿Intervalo intrajornada¿, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão regional, restabelecer os termos da sentença no tocante item ora analisado; e II ¿ quanto ao tema ¿Honorários sucumbenciais¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão, determinar que, em razão da sucumbência recíproca, os honorários arbitrados e devidos pelo Reclamante aos procuradores da Reclamada incidam apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma