STFRcl 90.506 AgR
Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado
- Inadequação
- CPC, art. 988, § 5º, i
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.
2. A parte agravante afirma inaplicável ao caso a Súmula 734/STF, defendendo pertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
5. Não sendo passível de reforma na via recursal, mediante observância do que vier a ser decidido no âmbito da sistemática da repercussão geral (Tema 1.389/RG), é imprópria a pretendida suspensão do processo originário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.