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Jurisprudências

STFRcl 90.506 AgR

Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.

2. A parte agravante afirma inaplicável ao caso a Súmula 734/STF, defendendo pertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

5. Não sendo passível de reforma na via recursal, mediante observância do que vier a ser decidido no âmbito da sistemática da repercussão geral (Tema 1.389/RG), é imprópria a pretendida suspensão do processo originário.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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