TSTROT 0022207-14.2024.5.15.0000
Violação manifesta à norma jurídica: sentença ultra petita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Sentença ultra petita
- Condenação ao pagamento de verbas em período manifestamente superior
- Ausência de extrapolação da mera estimativa de cálculo
- Exorbitância da própria limitação do pedido
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA NO PEDIDO EFETUADO NA PETIÇÃO INICIAL AO PRAZO DE 60 MESES PARA CONFECÇÃO DO CÁLCULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS EM PERÍODO MANIFESTAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA MERA ESTIMATIVA DE CÁLCULO. EXORBITÂNCIA DA PRÓPRIA LIMITAÇÃO DO PEDIDO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. De início, afasta-se o óbice da Súmula n. 298 do TST, em atenção ao seu item V, que assim dispõe: “não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". 4. Não se olvida que, consoante assente entendimento deste TST, os valores indicados pela parte servem como mera estimativa se registrado o uso dessa faculdade, como feito na parte final da petição inicial. 5. No caso em tela, entretanto, verifica-se que o autor da ação matriz, ao veicular sua pretensão de recebimento de horas extras, expressamente inseriu o prazo de 60 meses. 6. A sentença rescindenda, ao condenar a ré, ora autora, ao pagamento das horas extras em período superior ao indicado na demanda subjacente, portanto, não apenas extrapolou a quantia referida por estimativa, o que seria válido, mas o próprio período pretendido pelo empregado, o que, a toda evidência, induz à ocorrência de sentença ultra petita. 7. Ora, se pretendia o autor, ora réu, o pagamento da parcela desde 2006, como constante da condenação imposta, não haveria motivo para limitar a conta apresentada a 60 meses, como feito na petição inicial. 8. Não incide ao caso, nesse cenário, os óbices das Súmulas n. 83 e n. 410 do TST, posto que não se trata de matéria controvertida nos tribunais, nem tampouco se revela necessário o revolvimento de fatos e provas para a constatação da extrapolação dos limites da lide. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator