STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.764.022
Ausência de prévio acórdão de mérito em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de prévio acórdão de mérito em recurso especial
- Cotejo analítico insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial e por deficiência do cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando inexistente prévio acórdão de mérito em recurso especial, inclusive na hipótese de agravo que não admite o recurso especial, e se o agravante cumpriu o ônus de demonstrar, mediante cotejo analítico, a similitude fática e o contraste de soluções jurídicas exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de divergência pressupõem acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC. A inexistência de julgamento de mérito impede a confrontação de teses e atrai a incidência da Súmula 315/STJ, inviabilizando o manejo de embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite o recurso especial.
4. O cotejo analítico deve demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a similitude fática e o contraste de soluções jurídicas, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255 do RISTJ. A mera transcrição sucinta de ementas ou porções de decisões e referências genéricas a precedentes é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis quando inexistente julgamento de mérito, nos termos do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ. 2. O cotejo analítico deve demonstrar concretamente a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas, não se admitindo meras transcrições de ementas ou decisões ou referências genéricas como suficientes.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC/2015, art. 1.043; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7
Tese
1. Embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis quando inexistente julgamento de mérito, nos termos do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ. 2. O cotejo analítico deve demonstrar concretamente a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas, não se admitindo meras transcrições de ementas ou decisões ou referências genéricas como suficientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.