TSTAg-AIRR 0000289-50.2024.5.22.0002
Dano moral: assédio moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Assédio moral
- Tratamento degradante
- Abuso do poder diretivo
- Valor arbitrado
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE. ABUSO DO PODER DIRETIVO. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, manteve a indenização por danos morais. Consignou que “a reclamante era submetida a tratamentos constrangedores e degradantes no ambiente de trabalho, com tratamento ríspido e ameaçador da coordenadora, como tomando o celular das mãos da trabalhadora e tratamento sem urbanidade, de forma rotineira.” e que “a prova testemunhal deixa claro os comportamentos ofensivos corriqueiros da superior hierárquica durante o contrato de trabalho ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando abuso do poder diretivo, caracterizando um meio ambiente intimidador, hostil, degradante e humilhante, afetando inclusive a saúde da autora e sua dignidade como pessoa.” No caso, a Corte regional reduziu o valor fixado na origem. Entendeu que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos critérios do art. 223-G da CLT. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator