Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001157-15.2025.5.02.0719

Sabesp: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista do tomador de serviços em caso de privatização no curso do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, uma vez que com a privatização da empresa tomadora de serviços, ainda que no curso do contrato de trabalho do empregado, cessa as prerrogativas próprias dos entes públicos, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da Súmula nº 331 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária imputada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, ainda que por fundamento diverso, encontra-se na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada na Súmula n° 331, IV, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.