TSTAg-AIRR 1001157-15.2025.5.02.0719
Sabesp: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Sabesp
- Responsabilidade subsidiária
- Privatização no curso do contrato de trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista do tomador de serviços em caso de privatização no curso do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, uma vez que com a privatização da empresa tomadora de serviços, ainda que no curso do contrato de trabalho do empregado, cessa as prerrogativas próprias dos entes públicos, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da Súmula nº 331 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária imputada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, ainda que por fundamento diverso, encontra-se na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada na Súmula n° 331, IV, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator