STJAgInt no REsp 1.880.283
Associação: representação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Associação
- Representação
- Legitimação ordinária
- Eficácia territorial da sentença
- Multa processual
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA N. 499 DO STF. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 98 DO STJ. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A decisão decisão monocrática recorrida, que manteve a limitação dos efeitos da sentença aos associados domiciliados no Estado de São Paulo, está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A multa processual imposta à recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.