STJAgRg no HC 1.102.493
Tráfico de drogas: grande quantidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Grande quantidade
- Organização criminosa estruturada
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
- Ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a esta Corte Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. A quantidade de droga apreendida é fator concreto e apto a sustentar o decreto condenatório, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Ademais, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha , 5ª T., DJe 8/2/2021).
5. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva está validamente fundamentada com base na necessidade de impedir a atuação do investigado em organização criminosa ainda operante, complexa, bem estruturada, com elevado número de integrantes e divisão de tarefas e transporte transnacional de elevada quantidade de droga.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.