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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.472.130

Lavagem de dinheiro: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: SEQUESTRO E ARRESTO. LEVANTAMENTO APÓS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS INVESTIGADOS. PRAZO DO ART. 131 DO CPP. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. HERDEIROS CORRÉUS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RISCO DE DILAPIDAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O falecimento do réu, previsto no art. 131, III, do CPP como causa de levantamento do sequestro, não impõe a liberação dos bens quando presentes particularidades que justificam a manutenção da constrição, como a circunstância de os herdeiros figurarem como corréus na mesma ação penal em que se discute a legalidade do patrimônio (AgRg no REsp n. 1.985.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

2. As medidas cautelares patrimoniais dos arts. 125 a 144 do CPP e do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 destinam-se a garantir, em caso de condenação, a perda de produto ou proveito do crime, o ressarcimento dos danos ex delicto, o pagamento da multa, custas e demais obrigações pecuniárias, sendo viável a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores, independentemente de sua origem lícita ou do momento de aquisição (AgRg no Inquérito n. 1.190 - DF (2017/0142021-0), rel. Minª. Maria Isabel Gallott, j. 15/09/2021).

3. O princípio da razoabilidade impede que o prazo do art. 131, I, do CPP incida de forma peremptória, devendo a análise considerar a complexidade e as peculiaridades da causa; a extrapolação do prazo, em contexto de investigação complexa com pluralidade de autores, não configura excesso nem acarreta desfazimento da constrição (AgRg no AREsp n. 591.543/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 8/3/2018; AgRg no RMS n. 70.218/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T. , DJe 28/4/2023; AgRg no REsp n. 1749472/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/05/2019).

4. A técnica da fundamentação per relationem não ofende o art. 93, IX, da CF, sendo válida a adoção, como razões de decidir, de fundamentos constantes de decisões ou pareceres ministeriais (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).

5. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram a complexidade do organograma criminoso envolvendo membros da família e respectivas empresas, supostamente utilizadas para ocultação e dissimulação de valores milionários oriundos de estelionatos contra pessoas jurídicas, com risco de dilapidação patrimonial e confusão de titularidade, a recomendar a manutenção do sequestro e do arresto.

6. Verifica-se que não há violação aos arts. 131, III, e 141, do CPP, pois a extinção da punibilidade do falecido não impõe o levantamento das medidas quando os bens constritos também pertencem a corréus; o fato de não haver imputação de crimes patrimoniais ao de cujus não invalida a constrição destinada à futura indenização em favor do Poder Público por crime de lavagem de capitais.

7. Ademais, a revisão das premissas delineadas pelas instâncias ordinárias, quanto à complexidade da causa e às circunstâncias fático-probatórias, demandaria incursão vertical no conjunto de provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao prazo não peremptório do art. 131, I, do CPP, incide a Súmula n. 83/STJ.

8. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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