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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.029

Armazenamento de material pornográfico infantil (art. 241-b do ECA)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 241-B DO ECA). ARBITRAMENTO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA MEDIDA DE FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento ou a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), imposta como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.

2. O agravante foi denunciado e preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil). O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a fiança, cujo valor foi mantido após embargos de declaração.

3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal em razão da quantia arbitrada, afirmando que o agravante e sua família não possuem condições financeiras para arcar com o valor, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos à Turma julgadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é desproporcional em relação às condições econômicas do agravante e se a manutenção da exigência configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de fixação da fiança foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que o agravante não apenas armazenava e compartilhava material pornográfico infantil, mas também comercializava o referido material, utilizando o crime como meio de vida.

6. A condição econômica do agravante foi analisada com base em elementos concretos, como a apreensão de bens e declarações prestadas, que indicam a possibilidade de arcar com o valor arbitrado, ainda que mediante parcelamento, conforme autorizado pelo Tribunal de origem.

7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a manutenção da prisão apenas pelo inadimplemento da fiança pode ser desarrazoada em casos de hipossuficiência financeira. Contudo, no presente caso, a fiança foi considerada proporcional e razoável, não havendo comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, além de ter sido possibilitado ao agravante requerer o parcelamento da fiança.

8. A defesa não demonstrou ter solicitado o parcelamento da fiança no juízo de origem, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal na manutenção da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de fiança deve ser fundamentada na gravidade concreta do delito e nas condições econômicas do acusado, sendo proporcional e razoável para garantir a vinculação ao processo e prevenir a reiteração delitiva.

2. A possibilidade de parcelamento da fiança, quando prevista, deve ser requerida pela defesa no juízo de origem, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida na ausência de tal solicitação.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/90, art. 241-B; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.712/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 837.784/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 728.240/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022.

Tese

1. A fixação de fiança deve ser fundamentada na gravidade concreta do delito e nas condições econômicas do acusado, sendo proporcional e razoável para garantir a vinculação ao processo e prevenir a reiteração delitiva.

2. A possibilidade de parcelamento da fiança, quando prevista, deve ser requerida pela defesa no juízo de origem, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida na ausência de tal solicitação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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