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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRO-AIRR-AIRR 0000336-81.2022.5.23.0126

Administração indireta: ausência de concurso público após 23/04/1993

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS 23/04/1993. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se se a Emenda Constitucional Estadual n. 99/2021 possui eficácia para convalidar contratação de empregado público (EMPAER) realizada em 03/11/1993, sem concurso público, após o marco fixado pelo STF no MS 21.322-1/DF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, fixou a obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II, CF) para a Administração Indireta. No MS 22.357/DF, o STF mitigou os efeitos da nulidade apenas para contratações ocorridas entre 05/10/1988 e 23/04/1993. Esta Corte Superior firmou entendimento de que contratações posteriores a 23/04/1993, sem concurso público, são nulas, incidindo a Súmula n. 363 do TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou que a reclamante foi admitida em 03/11/1993 sem concurso público. Sendo a admissão posterior ao marco de 23/04/1993, a contratação é nula, não havendo espaço para convalidação por norma estadual, que não possui competência para afastar regra de eficácia constitucional nacional. 5. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. O recurso não demonstra transcendência e esbarra nos óbices processuais da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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