TSTRRAg-RRAg 0101286-72.2019.5.01.0011
Execução juros e multa no cálculo da cota previdenciária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução juros e multa no cálculo da cota previdenciária
- Incidência indevida
- Execução impugnação aos cálculos
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO JUROS E MULTA NO CÁLCULO DA COTA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento em relação às questões suscitadas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1. A legislação em relação ao momento para a impugnação dos cálculos de liquidação é de que, “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Precedentes. 2. Do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, o Tribunal Regional consignou que o momento para impugnar os cálculos de liquidação é imediatamente após sua elaboração, quando o Juízo intima as partes especificamente para esse fim e, na hipótese, a impugnação do executado estaria preclusa. 3. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão acerca da ocorrência de preclusão quanto à manifestação dos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional (arts. 879, § 2º, e 884, § 1º, da CLT), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator