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Jurisprudências

TSTAIRR 0000989-66.2023.5.07.0038

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SOBRAL). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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