STJEDcl no AgRg no HC 1.117.694
Prazo de 02 (dois) dias corridos: intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo de 02 (dois) dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental defensivo em habeas corpus, com alegação de omissão, contradição e pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos em matéria penal, protocolizados após o prazo legal de 2 dias contados em dias corridos (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263), podem ser conhecidos para apreciação de omissões, contradições e para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A tempestividade é requisito indispensável ao conhecimento de qualquer recurso. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 dias, com contagem contínua e ininterrupta (dias corridos), conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. No processo penal, não se aplica a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo o cômputo ser realizado em dias corridos.
5. Evidenciada pela certidão a protocolização dos embargos após o prazo legal, a intempestividade constitui óbice objetivo ao conhecimento do recurso integrativo e prejudica a análise das alegadas omissões, contradições e do pedido de prequestionamento.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).