STJAgRg no HC 1.044.747
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Presença de justa causa para a medida
- Fuga do paciente para o interior do imóvel
- Dosimetria da pena
- Legalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. FUGA DO PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. Na espécie, a fuga do suspeito para o interior do imóvel, ao avistar a viatura policial, justifica a medida.
3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
4. No caso, não há referência à data da extinção da pena no processo que gerou os maus antecedentes, mas possivelmente é posterior ao ano de 2013, não podendo ser apontado como afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Por outro lado "A reincidência penal impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não configurando bis in idem sua consideração para fins de agravamento da pena e afastamento do benefício do tráfico privilegiado." (AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
6. "A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos. Precedentes." (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.