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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000752-27.2021.5.02.0037

Rito sumaríssimo: litispendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LITISPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento quanto ao tema "litispendência", diante do óbice da Súmula nº 126 do TST; e, quanto à "indenização por dano moral e valor arbitrado", considerou que houve descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tais óbices e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade e ao mérito do seu recurso de revista, afirmando que o agravo de instrumento teve seu provimento negado "sob a alegação de que não foram identificadas as afrontas diretas e literais a dispositivos de Leis Federais, Súmulas e Jurisprudências do Eg. TST, sem sequer apreciar a nulidade arguida quanto a r. Sentença", o que não encontra ressonância na decisão atacada. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Doença Ocupacional; Litispendência; Valor Arbitrado

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