STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.451.754
Advogado: procuração ou substabelecimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Advogado
- Procuração ou substabelecimento
- Ausência
- Intimação
- Falta de regularização
- Outorga extemporânea de poderes
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial.
3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
5. Os substabelecimentos não subsistem por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedente.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição das multas previstas nos arts. 80, VII, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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