TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010695-70.2021.5.15.0119
Adicional de insalubridade: pressão sonora acima dos limites de tolerância
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Pressão sonora acima dos limites de tolerância
- Uso de proteção auditiva
- Impossibilidade de neutralização
- Manutenção das condições prejudiciais
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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