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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000350-31.2020.5.02.0311

Empregado público: dispensa

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Dispensa
  • Motivação consistente
  • Extinção da seção de serviços gráficos onde o reclamante atuava
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Desnecessidade de prévio procedimento administrativo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. EXTINÇÃO DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS ONDE O RECLAMANTE ATUAVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o Reclamante era empregado da Reclamada PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU, sociedade de economia mista, tendo sido dispensado de forma motivada em razão da extinção do setor que atuava. Consignou que " o autor foi demitido juntamente com os demais empregados do setor gráfico da reclamada, mediante decisão do conselho administrativo, órgão máximo na ré, com legitimidade e capacidade para determinar a extinção deste ou daquele setor, tudo nos limites do exercício do poder diretivo da empresa inerente ao órgão em questão ", e que " a licitude da motivação não exige a extinção específica do cargo do autor ". Entendeu, assim, que a motivação apresentada pela Reclamada era incontroversa e que a parte Reclamante não trouxe elementos para prova em contrário, bem assim que não era necessária a instauração de procedimento administrativo para a dispensa dos empregados da parte Reclamada. Logo, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional e entender inválida a motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa do reclamante, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. II. Ademais, é válido ressaltar que, no caso, não se trata da questão referente à necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, nos termos do Tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF, mas a validade ou não da motivação apresentada pela empresa, em razão da extinção do setor que atuava o Reclamante. Nesse sentido, julgados de Turma desta Corte envolvendo a mesma Reclamada e o mesmo motivo da dispensa em consonância com a decisão regional. III. Aliás, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). Julgados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.Custas processuais inalteradas.

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